domingo, 13 de fevereiro de 2011

O consumidor e o capitalismo selvagem

por Arthur Rollo

O capitalismo selvagem, dizem, vigorou no período pós Revolução Industrial, quando imperava o liberalismo econômico. O regime capitalista adotado no Brasil, hoje, é o intervencionista, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Todavia, pode-se dizer que, na prática, vigora ainda o capitalismo selvagem.

Isso porque algumas empresas, notadamente nos setores mais reclamados como o da telefonia, bancos e planos de saúde, colocam as reivindicações do consumidor na ponta do lápis. Ainda que este tenha razão e que seu pleito seja devido, se economicamente para essas empresas não vale a pena atendê-lo, o pleito é simplesmente negado.

Em muitos desses casos, não vale a pena para o consumidor ingressar no poder Judiciário, porque geralmente o valor a ser cobrado é pequeno. Em outros, até valeria a pena recorrer mas, diante da desinformação, o consumidor deixa de fazê-lo.

Muitos consumidores têm seus pleitos indevidamente negados pelas empresas e pouquíssimos recorrem ao Judiciário. Aqueles que o fazem e têm êxito exigirão em juízo que a empresa pague estritamente o que esta devia desde o início, quando muito acrescido de honorários advocatícios e custas judiciais.

Se o consumidor não paga um boleto bancário lhe são exigidos juros escorchantes, impossíveis de serem pagos. E o Judiciário não intervém nos juros, sob o argumento de que o lucro bancário deve ser preservado. Não por acaso o spread bancário no Brasil é um dos maiores do mundo, senão o maior.

De outra parte, quando a empresa deve para o consumidor e não paga incidem apenas os juros legais, inferiores aos menores praticados no mercado.

Há evidente desproporção entre a posição do consumidor e dos fornecedores, sendo que segmentos do Judiciário, que deveriam aplacar isso, vêm prestigiando esse tipo de comportamento.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos de negativa de cobertura indevida por parte dos planos e seguros de saúde, vêm impondo aos fornecedores o pagamento de indenização por danos morais. O objetivo dessas condenações é compensar o consumidor, por ter sido feito de palhaço pelas empresas, bem como desestimular a continuidade das negativas indevidas.

Alguns Tribunais estaduais vêm resistindo à aplicação dessa tese, porque partem da premissa de que as negativas indevidas por parte dos fornecedores não passam de meros descumprimentos contratuais, como quaisquer outros. A partir daí, vislumbram nas atitudes de consumidores o objetivo de enriquecer ilicitamente.

Enquanto não houver o adequado exercício da fiscalização por parte do Estado, nas suas diferentes esferas, e a intervenção enérgica do Judiciário nos casos de negativas indevidas de atendimento aos pleitos dos consumidores, continuará vigorando o capitalismo selvagem.

As leis protegendo os consumidores existem, a elas somam-se regulamentos dos mais diversos e pouca coisa, infelizmente, melhora. O quadro só não está pior porque muitos fornecedores têm consciência do seu papel, já que, na ponta do lápis, vale a pena maltratar o consumidor.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

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